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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-24T18:44:07Z-
dc.date.available2024-03-24T18:44:07Z-
dc.date.issued2023-09-13-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10008-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUZIR E COMERCIALIZAR MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS PRODUTOS. MULTA. 1. A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Art. 6º da Lei 6360/76. 2. É atribuição exclusiva do Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes Parágrafo único do Art. 6º da Lei 6360/76. 3. - Como medida de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana. Art. 7º da Lei 6360/76. 4. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. Art. 12 da Lei 6360/76. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dobrada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão da reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1911/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical13 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1040381/18-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 28-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentospt_BR
dc.subject.keywordProduzir e comercializar sem registropt_BR
dc.subject.keywordRecolhimentopt_BR
dc.subject.keywordMultapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.447449/2013-10pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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