Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10066
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1557 - 2023 CRES2 - Travessias Salvador - terminal marítimo - TACLCB.pdf
  Restricted Access
284.77 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-25T15:10:55Z-
dc.date.available2024-03-25T15:10:55Z-
dc.date.issued2023-09-20-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10066-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. TERMINAL PORTUÁRIO. SANITÁRIOS. CONDIÇÕES HIGIÊNICOSANITÁRIAS. 1. O autuado foi condenado ao pagamento de multa por não manter os sanitários na área do Terminal Portuário de São Joaquim em condições higiênico-sanitárias, como estabelece o art. 109, II da RDC 71/2009. A conduta foi tipificada como a infração prevista no art. 10, XXXIII da Lei 6.437/1977. 2. Nos documentos juntados ao processo, verifica-se a ausência de lixeiras, ausência de papel higiênico bem como de toalhas para a secagem das mãos e sabão. A justificativa de que os itens não estariam disponíveis por culpa de terceiros – o mau uso pelos usuários do terminal – não se justifica. 3. As atenuantes previstas no art. 7º, incisos I e III da Lei 6.437/1977 não são aplicáveis ao caso concreto. A conduta não pode ser imputada a terceiros e nem tampouco houve voluntariedade na ação da administradora portuária em adequar a situação encontrada. Não há comprovação sequer de que os itens teriam sido providenciados, mesmo após a autuação. 4. Alteração do valor da multa apenas para manter dentro do intervalo estabelecido para infrações leves (art. 2º, §2º, I da Lei 6.437/1977). CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a penalidade de multa para R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com a devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.557/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4128363/21-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 29-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordTerminal portuáriopt_BR
dc.subject.keywordSanitáriospt_BR
dc.subject.keywordCondições higiênico-sanitáriaspt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25742.035505/2020-94pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.