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Título: Voto n. 1.548/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. ALIMENTAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. 1. O autuado foi condenado ao pagamento de multa por ter descumprido diversos itens relacionados às boas práticas em serviços de alimentação, constada em inspeção. 2.A conduta foi tipificada como a infração sanitária descrita no inciso XXXV do art. 10 da Lei 6.437/1977. No entanto, aquele inciso trata sobre boas práticas de fabricação, e não de manipulação de alimentos. O mais adequado seria a tipificação no artigo 10, XXIX da Lei 6.437/1977. 3. De qualquer forma, há prescrição intercorrente. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Número do Processo: 25759.572283/2016-51
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 325863/17-7
SJO 29-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Portos, aeroportos e fronteiras

Alimentação

Boas práticas

Descumprimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1548 - 2023 - CRES2 - SOL PANAMBY - TACLCB prescrição.pdf
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