Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10067
Título: | Voto n. 1.548/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. ALIMENTAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. 1. O autuado foi condenado ao pagamento de multa por ter descumprido diversos itens relacionados às boas práticas em serviços de alimentação, constada em inspeção. 2.A conduta foi tipificada como a infração sanitária descrita no inciso XXXV do art. 10 da Lei 6.437/1977. No entanto, aquele inciso trata sobre boas práticas de fabricação, e não de manipulação de alimentos. O mais adequado seria a tipificação no artigo 10, XXIX da Lei 6.437/1977. 3. De qualquer forma, há prescrição intercorrente. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. |
Número do Processo: | 25759.572283/2016-51 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 325863/17-7 SJO 29-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Portos, aeroportos e fronteiras Alimentação Boas práticas Descumprimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 1548 - 2023 - CRES2 - SOL PANAMBY - TACLCB prescrição.pdf Restricted Access | 279.8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.