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Título: Voto n. 1904/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: SUPLEMENTO ALIMENTAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO. 1. O recurso administrativo deve ser requerido mediante protocolo do interessado, com exposição dos fundamentos do pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do interessado – Artigo 8º da RDC n° 266/2019. 2. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo – Artigo 7º, inciso I da RDC nº 266/2019. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
Número do Processo: 25351.103600/2023-74
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0584757/23-9
SJO 29-2023
Palavra Chave: Licença de importação

Suplemento alimentar

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1904 - 2023 - CRES2 -EMPHASYS IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - ARF.pdf
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