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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10089
Título: | Voto n. 1904/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | SUPLEMENTO ALIMENTAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO. 1. O recurso administrativo deve ser requerido mediante protocolo do interessado, com exposição dos fundamentos do pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do interessado – Artigo 8º da RDC n° 266/2019. 2. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo – Artigo 7º, inciso I da RDC nº 266/2019. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. |
Número do Processo: | 25351.103600/2023-74 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0584757/23-9 SJO 29-2023 |
Palavra Chave: | Licença de importação Suplemento alimentar Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1904 - 2023 - CRES2 -EMPHASYS IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - ARF.pdf Restricted Access | 149.19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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