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Título: Voto n. 1327/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA. PROPAGANDA. PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. 1. O prazo da prescrição intercorrente foi suspenso entre 23/3/2020 e 20/7/2020 pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020. 2. Insubsistência da infração, pois não ficou comprovada a autoria da infração sanitária, uma vez que não há provas suficientes para determinar se as postagens publicadas por pessoa física, em perfil pessoal na rede social Instagram, foram feitas por determinação da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA.
Número do Processo: 25069.758742/2018-00
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2209062/19-2
SJO 30-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Prescrição

Suspensão do prazo

Medida provisória

Produto fumígeno
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1327-2023 - CRES2 - SOUZA CRUZ - TCE.pdf
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