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Voto 1331-2023 - CRES2 - CIMED INDÚSTRIA - TCE.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-26T17:40:29Z-
dc.date.available2024-03-26T17:40:29Z-
dc.date.issued2023-09-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10192-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO. CORPO ESTRANHO. AMOSTRA ÚNICA. BAIXO RISCO. RENCIDENTE. REINCIDÊNCIA GENÉRIA.ATENUANTES. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento que apresentou corpo estranho no interior do blíster. Parágrafo 1º do art.15 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. Assim, há que se configurar os dois elementos da atenuante: a ação imediata e a espontaneidade da ação. 3. A Lei nº.6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do artigo 8°). 4. Apesar de o desvio detectado ter sido classificado como de baixo risco sanitário e ter sido verificado em amostra única, a pena de advertência se mostra muito branda e em descompassado com outros processos semelhantes a este. Afinal, houve uma desconformidade no processo de fabricação que fez constar um corpo estranho dentro do blister do medicamento. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1331/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0782231/19-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 30-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordCorpo estranhopt_BR
dc.subject.keywordDesviopt_BR
dc.subject.keywordBaixo riscopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.236795/2015-06pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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