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Título: Voto n. 1527/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pagamento do débito relativo à pena de multa implica em desistência tácita do recurso e em preclusão lógica do direito de recorrer da autuada. Artigo 21 da Lei nº 6.437/1977. Nota n. 00019/2017/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, em virtude da preclusão lógica do direito da recorrente, considerando o pagamento da penalidade de multa imposta na decisão inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Número do Processo: 25351.628411/2015-51
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2641803/19-7
SJO 30-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Pagamento da pena de multa

Desistência tácita

Preclusão lógica

Não conhecimento
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1527-2023 - CRES2 - HALEX ISTAR - TCE.pdf
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