Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10195
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1528-2023 - CRES2 - MULTILAB INDÚSTRIA - TCE.pdf
  Restricted Access
271.48 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-26T17:54:46Z-
dc.date.available2024-03-26T17:54:46Z-
dc.date.issued2023-09-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10195-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO MODERADA DE EXCIPIENTE. RISCO SANITÁRIO. PETIÇÃO INDEFERIDA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REINCIDÊNCIA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição intercorrente e a prescrição da ação punitiva da Anvisa. 2. A alteração moderada de excipiente sem autorização prévia e expressa da Anvisa configura infração sanitária. Art.13 da Lei nº 6.364. Art.17 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. O risco sanitário foi considerado médio, uma vez que, posteriormente, o pedido de alteração de excipiente foi indeferido pelo fato de a alteração implicar em prejuízo à estabilidade do produto. 4. Possibilidade de agravamento da sanção quando a majoração decorrer de critérios objetivos relacionados ao controle de legalidade do ato administrativo sancionador, desde que oportunizado o direito de defesa ao autuado. Parecer Cons n° 97 /2012/PF-ANVISA/PGF/AGU. 5. Não ultrapassado o prazo de cinco anos do art.54 da Lei nº 9.784/1999, possibilitando a revisão da decisão que beneficia o infrator. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE CONSIDERAR A AUTUADA DE GRANDE PORTE, E, ASSIM, MAJORAR A PENA DE MULTA PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1528/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0640161/19-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 30-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordAlteração moderada de excipientept_BR
dc.subject.keywordRisco sanitáriopt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.418686/2015-82pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.