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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10195
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Voto 1528-2023 - CRES2 - MULTILAB INDÚSTRIA - TCE.pdf Restricted Access | 271.48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-03-26T17:54:46Z | - |
dc.date.available | 2024-03-26T17:54:46Z | - |
dc.date.issued | 2023-09-27 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10195 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO MODERADA DE EXCIPIENTE. RISCO SANITÁRIO. PETIÇÃO INDEFERIDA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REINCIDÊNCIA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição intercorrente e a prescrição da ação punitiva da Anvisa. 2. A alteração moderada de excipiente sem autorização prévia e expressa da Anvisa configura infração sanitária. Art.13 da Lei nº 6.364. Art.17 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. O risco sanitário foi considerado médio, uma vez que, posteriormente, o pedido de alteração de excipiente foi indeferido pelo fato de a alteração implicar em prejuízo à estabilidade do produto. 4. Possibilidade de agravamento da sanção quando a majoração decorrer de critérios objetivos relacionados ao controle de legalidade do ato administrativo sancionador, desde que oportunizado o direito de defesa ao autuado. Parecer Cons n° 97 /2012/PF-ANVISA/PGF/AGU. 5. Não ultrapassado o prazo de cinco anos do art.54 da Lei nº 9.784/1999, possibilitando a revisão da decisão que beneficia o infrator. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE CONSIDERAR A AUTUADA DE GRANDE PORTE, E, ASSIM, MAJORAR A PENA DE MULTA PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1528/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 11 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0640161/19-9 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 30-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alteração moderada de excipiente | pt_BR |
dc.subject.keyword | Risco sanitário | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.418686/2015-82 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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