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Título: Voto n. 272/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INDEFERIMENTO. REG. SANEANTES - INSUFICIENCIA DOCUMENTAL. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAR DOCUMENTOS DE PETICIONAMENTO EM FASE RECURSAL. 1. O registro do produto será negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou instrução do órgão competente, com fulcro no art 15 da Lei nº 6.360/1976; art 2º e 11 da RDC nº 204/2005 2. O recurso administrativo deve ser requerido mediante protocolo do interessado, formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos do pedido de reexame, art 4º e 8º, RDC 266/2019. 3. A fase recursal não é aceita para sanear falhas documentais necessárias para análise do pleito inicial das empresas, art 12, RDC 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.047488/2022-01
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 5074427/22-3
SJO 30-2023
Palavra Chave: REGISTRO DE PRODUTOS

SANEANTES

Insuficiência documental

Ausência de fundamentação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto-272-2023-CRES3_ G5 INDUSTRIA QUÍMICA LTDA.pdf
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