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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10209
Título: | Voto n. 272/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INDEFERIMENTO. REG. SANEANTES - INSUFICIENCIA DOCUMENTAL. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAR DOCUMENTOS DE PETICIONAMENTO EM FASE RECURSAL. 1. O registro do produto será negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou instrução do órgão competente, com fulcro no art 15 da Lei nº 6.360/1976; art 2º e 11 da RDC nº 204/2005 2. O recurso administrativo deve ser requerido mediante protocolo do interessado, formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos do pedido de reexame, art 4º e 8º, RDC 266/2019. 3. A fase recursal não é aceita para sanear falhas documentais necessárias para análise do pleito inicial das empresas, art 12, RDC 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.047488/2022-01 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 5074427/22-3 SJO 30-2023 |
Palavra Chave: | REGISTRO DE PRODUTOS SANEANTES Insuficiência documental Ausência de fundamentação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto-272-2023-CRES3_ G5 INDUSTRIA QUÍMICA LTDA.pdf Restricted Access | 181.02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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