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Título: Voto n. 1945/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA PROIBIDA. FALTA DE REGISTRO. PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO. 1. Vedada a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet, de produtos fumígenos derivados do tabaco. Lei 9.294/96, art. 3º, §1 e Art. 3º-A, inciso III RDC 15/2003, art. 19 e Parágrafo único. 2. O registro de produto fumígeno estabelecido na Lei n° 9.782/1999 é uma medida de proteção à saúde, que tem como objetivo a redução do consumo e a exposição à fumaça, conforme estabelecido no Decreto n° 5.658/2006. 3. Impossibilidade da aplicação da fiscalização orientadora prevista pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, conforme Parecer CONS nº 119/2019. 4. Necessário revisitar a dosimetria da pena por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO minorando o valor penalidade de multa aplicada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25069.428687/2018-18
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1132368/18-0
SJO 31-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda proibida

Falta de registro

Produto fumígeno

Derivado do tabaco
Tipo: Voto/Despacho
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