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Voto 1559 - 2023 CRES2 - ASTROMARíTIMA - TACLCB.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-27T18:29:30Z-
dc.date.available2024-03-27T18:29:30Z-
dc.date.issued2023-10-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10229-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO.DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. O autuado foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) dobrada para reincidência para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A conduta teria sido o descumprimento da Notificação377/2015 PP-RJ. 2. A notificação dizia respeito a ausência de troca de equipamento da bancada para alimentos quentes e por não apresentar laudo de controle de qualidade físicoquímico da água potável. Em sua defesa, a autuada informa que possuía os documentos que comprovam o cumprimento da exigência, e que enviou em anexo as provas (nota fiscal de compra do equipamento e laudos com data próxima _a notificação, fls. 12 a 14). 3. Empresa não era reincidente em infrações sanitárias. A defesa não foi analisada por ter sido considerada sem validade por ausência de autenticação, o que não procede. A procuração estava com carimbo do responsável pelo cartório de notas, inclusive com código para consulta da autenticidade virtual. 4. A documentação enviada ainda na defesa prévia confirma que a notificação foi cumprida dentro do prazo legal. A autuada apenas não tinha se atentado ao fato de que precisaria peticionar os referidos documentos. A Notificação 377/2015 PP-Rio não estabeleceu uma forma para comprovação do cumprimento (não estabelece que era necessário o peticionamento). Não houve uma inspeção de retorno – ou, se houve, não foi juntado nenhum documento em relação a isso. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, com o consequente cancelamento da penalidade de multa aplicada.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.559/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1107804/21-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 31-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordEmbarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25752.765161/2015-56pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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