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Voto 1918-2023 - CRES2 - Prentiss Quimica_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-27T19:34:46Z-
dc.date.available2024-03-27T19:34:46Z-
dc.date.issued2023-10-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10237-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FORMULAÇÃO. PRODUTO EM DESACORDO COM O AUTORIZADO PELA ANVISA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. 1. Produzir agrotóxico com formulação em desacordo com o autorizado pela Anvisa. Artigos 22 e 82, incisos I e II art. 84 e inciso I art. 85 do Decreto nº. 4.074/2002. Artigo 17 da Lei nº.7.802/1989. 2. A lavratura de auto de infração com base na Lei nº.7.082/1989 e no Decreto nº 4.074/2022, que trata da inspeção e fiscalização de agrotóxicos, não pode ter a conduta tipificada na Lei nº 6.437/1977. Parecer Cons. nº 27/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. Art.17 da Lei nº 7.082/1989. 3. Foi lavrado auto de infração em 2011 que foi anulado pela autoridade autuante diante da tipificação equivocada da conduta na Lei nº.6.437/1977. 4. Foi lavrado novo auto de infração em 2016 com a correta tipificação da infração. 5. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para lavratura de novo AIS. 6. O auto de infração não informa o número de lote ou lotes dos produtos irregulares. 7. O auto de infração não menciona o Termo de Apreensão lavrado em 2011, correlacionando-o com o processo de 2016. 8. A autoridade autuante e a autoridade julgadora de primeira instância entendem que o nome de um dos produtos descritos no auto de infração pode ser substituído por outro constante da Planilha de substituição e que encontrava-se irregular. 9. Não é dever do autuado interpretar o auto de infração, ainda que o faça de forma correta. 11. A possibilidade de o autuado obter cópia ou vistas ao processo não exime a responsabilidade da autoridade autuante quanto a descrição correta da conduta no auto de infração. 12. A descrição genérica da conduta prejudica o direito à ampla defesa do autuado. 13. Arquivamento do processo por nulidade do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1918/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 3190459/19-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 31-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAgrotóxicospt_BR
dc.subject.keywordAlteração de formulaçãopt_BR
dc.subject.keywordDesacordo com a Anvisapt_BR
dc.subject.keywordDescrição genéricapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.419259/2016-31pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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