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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10241
Título: | Voto n. 1922/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. Não cumprimento das exigências sanitárias contidas em Notificação. Artigos 61 e 80 da RDC 72/2009. Incisos XXXI e XXXII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 6. A primariedade da empresa foi considerada para a dosimetria da pena. 7. O porte econômico da empresa deve ser aferido quando da prolação do julgamento inicial CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25752.578172/2016-91 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1123361/21-5 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Não cumprimento de notificação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1922-2023 - CRES2 - Locar Guindastes e Transportes_srp (2).pdf Restricted Access | 284.89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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