Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10245
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1926-2023 - CRES2- Companhia Docas do Rio Grande do Norte_srp.pdf
  Restricted Access
281.96 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-27T20:44:15Z-
dc.date.available2024-03-27T20:44:15Z-
dc.date.issued2023-10-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10245-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO COMUNICAÇÃO IMEDIATA. EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA. COVID-19. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. 1. Não informar imediatamente à Anvisa sobre o desembarque de dois trabalhadores com suspeita de Covid-19. Subitem “g” Item 3 Anexo VI do Protocolo para enfrentamento da Covid-19 nos Terminais Portuários de Natal e Arei Branca/RN. Item 2.3.1 da Nota Técnica nº. 05/2021/SEI/GQRIS/GGPAF/DIRES/ANVISA. Artigo 111 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977 2. Não cumprimento de Notificação. Item 2.3.1 da Nota Técnica nº. 05/2021- SEI/GQRIS/GGPAF/DIRES/ANVISA. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Autoridade julgadora de primeira instância considerou o recurso intesmpetivo. 4. Deve ser afastada a infração por descumprimento de Notificação, uma vez que autuada prestou as informações solicitadas dentro do prazo determinado pela Anvisa. 5. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela aplicação da agravante prevista no art. 8º, inciso IV da Lei nº. 6.437/1977. 6. A infração não teve consequências calamitosas à saúde pública, já que as medidas necessárias quanto ao isolamento, atendimento médico, quarentena e desinfecção de ambientes foram tomadas. 7. Deve ser desconsiderada a agravante aplicada para dosimetria da pena. 8. Necessária revisão do valor da multa aplicada. CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a multa aplicada ao valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), dobrada para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em razão de reincidência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1926/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4841322/22-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 31-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordTerminal portuáriopt_BR
dc.subject.keywordEvento de saúdept_BR
dc.subject.keywordNão comunicação imediatapt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25750.843463/2021-40pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.