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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10245
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1926-2023 - CRES2- Companhia Docas do Rio Grande do Norte_srp.pdf Restricted Access | 281.96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-03-27T20:44:15Z | - |
dc.date.available | 2024-03-27T20:44:15Z | - |
dc.date.issued | 2023-10-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10245 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO COMUNICAÇÃO IMEDIATA. EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA. COVID-19. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. 1. Não informar imediatamente à Anvisa sobre o desembarque de dois trabalhadores com suspeita de Covid-19. Subitem “g” Item 3 Anexo VI do Protocolo para enfrentamento da Covid-19 nos Terminais Portuários de Natal e Arei Branca/RN. Item 2.3.1 da Nota Técnica nº. 05/2021/SEI/GQRIS/GGPAF/DIRES/ANVISA. Artigo 111 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977 2. Não cumprimento de Notificação. Item 2.3.1 da Nota Técnica nº. 05/2021- SEI/GQRIS/GGPAF/DIRES/ANVISA. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Autoridade julgadora de primeira instância considerou o recurso intesmpetivo. 4. Deve ser afastada a infração por descumprimento de Notificação, uma vez que autuada prestou as informações solicitadas dentro do prazo determinado pela Anvisa. 5. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela aplicação da agravante prevista no art. 8º, inciso IV da Lei nº. 6.437/1977. 6. A infração não teve consequências calamitosas à saúde pública, já que as medidas necessárias quanto ao isolamento, atendimento médico, quarentena e desinfecção de ambientes foram tomadas. 7. Deve ser desconsiderada a agravante aplicada para dosimetria da pena. 8. Necessária revisão do valor da multa aplicada. CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a multa aplicada ao valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), dobrada para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em razão de reincidência. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1926/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4841322/22-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 31-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Terminal portuário | pt_BR |
dc.subject.keyword | Evento de saúde | pt_BR |
dc.subject.keyword | Não comunicação imediata | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25750.843463/2021-40 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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