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Título: Voto n. 2041/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: IMPORTACAO DE PRODUTO DA SAÚDE POR PESSOA FÍSICA. BAGAGEM ACOMPANHADA. BEM DESCARACTERIZADO COMO SENDO PARA USO PRÓPRIO. Importar produto para a saúde que não se enquadra no entendimento previsto na legislação sanitária sobre mercadoria destinada a uso próprio, enseja o indeferimento do pleito - item 1 da RDC 28, de 28 de junho de 2011. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.313630/2023-97
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0505479/23-1
SJO 31-2023
Palavra Chave: Importação

Produtos para saúde

Pessoa física

Bagagem acompanhada

Bem descaracterizado como sendo para uso próprio
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 2041 - 2023 - CRES2 - Érica Arrais Peter - ARF.pdf
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