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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10263
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 154_2023-CRES2- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.pdf Restricted Access | 2.95 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-03-27T23:34:07Z | - |
dc.date.available | 2024-03-27T23:34:07Z | - |
dc.date.issued | 2023-10-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10263 | - |
dc.description.abstract | MEDICAMENTO. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MEDIDA PREVENTIVA. PROIBIÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROPAGANDA. 1. O pedido de medicamentos pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria. Cabeça (caput) do Art. 53 da RDC 44/2009; 2. O sítio eletrônico utilizado deve conter, na página principal, os dados e informações determinados no § 1º do Art. 53 da RDC 44/2009. 3. É vedada a oferta de medicamentos na internet em sítio eletrônico que não pertença a farmácias ou drogarias autorizadas e licenciadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes. § 2º do Art. 53 da RDC 44/2009; 4. As frases de advertências exigidas para os medicamentos isentos de prescrição devem ser apresentadas em destaque, conforme legislação específica § 4º do Art. 54 da RDC 44/2009. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 154/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 13 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4057734/21-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 31-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamentos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ações de fiscalização | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medida preventiva | pt_BR |
dc.subject.keyword | Proibição da comercialização, distribuição e propaganda | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.701717/2021-56 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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