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Título: Voto n. 1728/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEFERIMENTO DE NOVO PETICIONAMENTO. CONCESSÃO – COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE – DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ). PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. PERDA DE OBJETO. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. Art. 13, § 3º da RDC nº 266/2019; Art. 52 da Lei 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
Número do Processo: 25351.295602/2022-08
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4634166/22-4
SJO 33-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

Concessão

Finalidade exaurida

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1728-2023-CRES2-TOP RIO COMERCIO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA.pdf
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