Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10414
Título: | Voto n. 1693/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONCESSÃO. DISTRIBUIR. SANEANTES. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INCOMPATÍVEL. 1. A não apresentação de documentação de instrução obrigatória prevista para o peticionamento de concessão de AFE enseja o indeferimento da petição de conforme o parágrafo único do art. 2º da RDC nº 204/2005 e o art. 15 e art. 18 da RDC nº 16/2014. 2. Não se admite a juntada, em fase recursal, de documento que deve instruir a petição inicial, ainda que válido. Art. 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005; Art. 12 da RDC nº 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.284162/2022-55 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4656287/22-9 SJO 33-2023 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa SANEANTES Concessão Relatório de inspeção incompatível Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 1693-2023-CRES2-RIO FARMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.pdf Restricted Access | 2.07 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.