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Título: Voto n. 1698/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONCESSÃO. DISTRIBUIR. COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO AUSÊNCIA. 1. A não apresentação de documentação de instrução obrigatória prevista para o peticionamento de concessão de AFE enseja o indeferimento da petição de conforme o parágrafo único do art. 2º da RDC nº 204/2005 e o art. 15 e art. 18 da RDC nº 16/2014. 2. Não se admite a juntada, em fase recursal, de documento que deve instruir a petição inicial, ainda que válido. Art. 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005; Art. 12 da RDC nº 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.297217/2022-97
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4677277/22-2
SJO 33-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

Concessão

Insuficiência documental

Ausência do relatório de inspeção
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1698-2023-CRES2-LL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.pdf
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