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Título: Voto n. 1702/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONCESSÃO. PRODUTOS PARA SAÚDE. DISTRIBUIR. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DE OBJETO. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta, conforme o § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE POR PERDA DE OBJETO
Número do Processo: 25351.325315/2022-21
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4698919/22-3
SJO 33-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Produtos para saúde

Concessão

Pretensão satisfeita

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1702-2023-CRES2-RAMED DISTRIBUIDORA LTDA.pdf
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