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Voto 1530-2023 - CRES2 - CAMPANHIA BRASILEIRA - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-01T22:48:30Z-
dc.date.available2024-04-01T22:48:30Z-
dc.date.issued2023-11-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10480-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PENALIDADE A QUE ESTÁ SUJEITO O INFRATOR. EMBARCAÇÃO. EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA. PATOGÉNICA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA. IMEDIATA, RÁPIDA E EFICAZ. ATENUANTE. REINCIDENTE. 1. Não ocorrência de prescrição intercorrente ou prescrição da ação punitiva da Anvisa pela existência de atos administrativos que interrompem o prazo prescricional. Parágrafo 1º do art.1º e art.2º da Lei nº 9.873/1999. 2. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do auto de infração sanitária. A indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. Parecer Cons. n° 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. Não comunicar evento de saúde pública a bordo de embarcação à autoridade sanitária, de forma rápida, imediata e eficaz, configura infração sanitária. Art.111 da RDC nº 72/2008. Parágrafo 5º do art.5º da RDC nº 21/2008. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Não importa se o diagnóstico de meningite veio a ser confirmado posteriormente pelo hospital, pois é notório que sintomas de febre, cefaleia e tosse são sintomas sugestivos de doenças infecciosas, ou seja, é uma “manifestação de uma doença ou agravo ou ocorrência potencialmente patogênica”, que é a definição de “evento de saúde pública", conforme inciso XV do art.1º do Anexo I da RDC nº 21/2008. 5. A autuada, por espontânea vontade e imediatamente, realizou a desinfecção da embarcação e o tratamento médico dos demais tripulantes, fazendo jus à atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE APLICAR A ATENUANTE DO INCISO III DO ART.7º DA LEI Nº 6.437/1977, E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1530/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0736989/21-1 e 0736913/21-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 34-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordEmbarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordEvento de saúdept_BR
dc.subject.keywordComunicação à autoridade sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordAtenuantept_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25765.780536/2015-32pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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