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Voto 1535-2023 - CRES2 - JALLES MACHADO - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-01T23:26:04Z-
dc.date.available2024-04-01T23:26:04Z-
dc.date.issued2023-11-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10485-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. SANEANTE. DESVIO. ROTULAGEM. DESVIO DE PH. DESVIO DE TEOR DE ÁLCOOL ETÍLICO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO. DANO. RISCO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMÁRIA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva (quinquenal) da Administração Pública e a da prescrição intercorrente (trienal). parágrafo 1º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 2. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de saneante configura infração sanitária. Parágrafo 1º do art.15 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Descumprimento de ato emanado da autoridade sanitária relativo ao recolhimento do produto configura infração sanitária. Art.14 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 4. A não ocorrência de agravo efetivo não implica em ausência de risco sanitário. Inclusive, caso caracterizado o dano, daria azo à aplicação de pena mais severa. 5. Houve respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a decisão avaliou, concisa, mas expressamente, as circunstâncias relevantes e legais para a dosimetria da pena, nos termos do art. 2º c/c art.6º da Lei nº 6.437/1977, não sendo identificadas demais atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso, estando a penalidade livre de arbítrio ou abuso CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1535/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0905617/21-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 34-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordSANEANTESpt_BR
dc.subject.keywordDesviopt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordRecolhimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.845613/2016-30pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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