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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10486
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 2030-2023 - CRES2 - BOSKALIS DO BRASIL - TCE.pdf Restricted Access | 231.9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-04-01T23:31:05Z | - |
dc.date.available | 2024-04-01T23:31:05Z | - |
dc.date.issued | 2023-11-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10486 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. PADRÕES DE POTABILIDADE. NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA BIS IN IDEM. PRIMÁRIA. 1. Ofertar água para consumo humano com resultados analíticos foram dos padrões de potabilidade configura infração sanitária. Art.50 da RDC nº 72/2009. Portaria nº 2.914/2011. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A lavratura do presente auto de infração sanitária ocorreu porque a autoridade sanitária detectou que as normas de proteção à saúde pública não estavam sendo cumpridas. 3. Eventual autuação por descumprimento de notificação ocorreu pelo fato de a autuada não ter tomado as providências determinadas pela autoridade sanitária para corrigir os padrões de potabilidade da água que estavam irregulares, ou seja, não foi autuada especificamente pelo mesmo objeto do auto de infração ora em análise. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 2030/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1206976/21-7 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 34-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Embarcação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Água para consumo humano | pt_BR |
dc.subject.keyword | Padrões de potabilidade | pt_BR |
dc.subject.keyword | Notificação | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25752.150885/2016-43 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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