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Título: Voto n. 2032/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PENALIDADE QUE ESTÁ SUJEITO O INFRATOR. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. EMBARCAÇÃO. PAGAMENTO DA MULTA. DESISTÊNCIA TÁCITA. CAPACIDADE ECONÔMICA. PRIMÁRIA. OBJETO DA AUTUAÇÃO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva (quinquenal) da Administração Pública e a da prescrição intercorrente (trienal). parágrafo 1º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 2. Presente no auto de infração sanitária remissão expressa aos dispositivos legais aplicáveis e a descrição das possíveis penalidades aplicáveis ao caso, o que permite o pleno exercício do direito de defesa por parte do autuado. Parecer Cons. n° 101/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Insubsistência parcial do auto de infração, pois foram cumpridos os itens 1, 2, 3, 4, 8, 23. 4. A análise do processo deve se ater ao objeto do auto de infração sanitária, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório da autuada. 5. O pagamento da pena de multa com redução de 20% ainda pode ser utilizado pela empresa, implicando em desistência tácita do recurso. Art.21 da Lei nº 6.437/1977. 6. A capacidade econômica da autuada deve ser auferida quando da prolação do julgamento inicial. NOTA CONS nº 25 /2013/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MANTER PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, E, ASSIM, MINORAR O MONTANTE FINAL DA SOMA DAS MULTAS AO PATAMAR DE R$36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
Número do Processo: 25752.296500/2016-86
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1203466/21-8
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Descumprimento de notificação

Pagamento de multa

Desistência tácita
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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