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Voto 1927- 2023- CRES2 - CONCESSIONÀRIA GRU -TACLCB sjo 035.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-02T23:37:32Z-
dc.date.available2024-04-02T23:37:32Z-
dc.date.issued2023-11-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10549-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. 1. A Concessionária do Aeroporto de Guarulhos foi autuada e condenada em razão do descumprimento do seu dever de zelar pelos serviços de saúde realizados na área aeroportuária. por terceiros sem relação contratual com a autuada. Os serviços incluíam atendimento de saúde (medição de glicemia e aferição de pressão), bem como dispensação de medicamentos sem farmacêutico responsável técnico e sem estrutura física compatível (ausência de pias). As fotos demonstram que os medicamentos estavam acondicionados empilhados em caixas de plástico vazadas, contrariando qualquer manual de boas práticas de armazenamento de medicamentos. 2. A Recorrente alega ilegitimidade passiva e desconhecimento da ação da empresa Promofarma e que o poder-dever de polícia incumbe ao Estado e não ao particular. A concessionária de serviços públicos, no entanto, é também prestadora de serviços públicos e está em condição de igualdade em relação ao Estado em seu dever inclusive de responder de forma objetiva pelos possíveis danos causados a terceiros – caso houvesse dano concreto identificado, ressalvado o direito de regresso ao particular em caso de culpa ou dolo (art. 37, §6 da Constituição Federal de 1998 e Lei 8.987/1995, art. 25). 3. Risco médio, grande porte, reincidente. Penalidade adequada, conforme Lei 6.437/1977, em seu art. 2º, § 1º inciso I e § § 2º e 3º, c/c art. 4º, I. Infração sanitária tipificada no art. 10, II da Lei 6.437/1977 4. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dobrada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a devida atualização monetáriapt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.927/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0829211/20-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 35-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAdministração portuáriapt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade por ato de terceiropt_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25759.361452/2016-33pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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