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Título: Voto n. 2445/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. 1. Ocorrência da prescrição ação punitiva da Anvisa porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos entre a decisão e o presente Voto. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 2. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E DA INTERCORRENTE.
Número do Processo: 25757.420528/2014-01
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2255750/17-4
SJO 35-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Aeronave

Evento de saúde

Prescrição punitiva e intercorrente

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 2445- 2023 - CRES2 - Oceanair Linhas Aéreas - rmfp.pdf
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