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Título: Voto n. 2453/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO. 1. O recurso administrativo deve ser requerido mediante protocolo do interessado, com exposição dos fundamentos do pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do interessado – Artigo 8º da RDC n° 266/2019. 2. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo – Artigo 7º, inciso I da RDC nº 266/2019. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE
Número do Processo: 25351.582503/2021-74
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 25351.582503/2021-74
SJO 36-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Inobservância das formalidades legais

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 2453-2023 - CRES2 -TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA - EPP - ARF.pdf
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