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Título: Voto n. 2035/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCINAMENTO DE EMPRESA. COSMÉTICO. COMÉRCIO. ATACADISTA. VAREJISTA. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PRIMÁRIA. RISCO SANITÁRIO BAIXO. 1. Exercer atividade de distribuidora de cosméticos sem Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. Art.3º da RDC nº 16/2014. Art.50 da Lei nº 6.360/1976. Art.2º do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O inciso III do art.5º da RDC nº 16/2014 dispensa a obrigatoriedade de obter AFE as empresas que realizam o comércio varejista de cosméticos. 3. Ficou comprovado que a autuada realizou comércio de cosméticos em atacado, ficando obrigada a obter AFE, uma vez que vendou em grande escala e a uma pessoa jurídica que realiza a revenda de cosméticos, além de que a autuada tinha como objeto social da empresa o comércio atacadistas de cosméticos e produtos de perfumaria. 4. Nulidade do auto de infração sanitária pela não observância da fiscalização orientadora e o critério da dupla visita, previsto no art.55 da Lei Complementar nº 123/2006, que é obrigatório nos casos da autuada ser micro ou pequena empresa, primária e o risco sanitário baixo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA POR VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA, PREVISTO PELO ART.55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
Número do Processo: 25351.404997/2018-51
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0756216/21-4
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de Funcionamento de Empresa

COSMÉTICOS

Fiscalização orientadora

Risco sanitário baixo
Tipo: Voto/Despacho
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