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Título: Voto n. 2038/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AEROPORTO. INSTALAÇÕES SANITÁRIA. ARTIGOS PARA HIGIENE PESSOAL. PRODUTOS LÍQUIDOS PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REINCIDÊNCIA. 1. A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 355, de 23 de março de 2020, e a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, publicadas em razão do enfrentamento de emergência de saúde de importância internacional, suspenderam os prazos prescricionais da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, entre 23/3/2020 e 30/11/2020. 2. Não promover, nas instalações sanitárias do aeroporto, a reposição de papel higiênico, de produtos líquidos para higienização das mãos, e a substituição de saboneteiras danificadas configura infração sanitária. Inciso XIII do art.75 da RDC nº 2/2003. Inciso XXXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Com exceção das micro e pequenas empresas, amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006, não há na legislação a obrigação de notificação orientadora prévia autuação. Portanto, em se detectando a infração sanitária, cabe ao fiscal lavrar o auto de infração sanitária, sob pena de responsabilidade por omissão dolosa, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.437/1977. 4. Necessário revisitar a dosimetria da pena, uma vez o valor da multa não se encontra alinhado a outros casos semelhantes. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA AO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: 25762.684155/2012-14
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1866226/16-9
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Aeroporto

Instalações sanitárias

Produtos líquidos para higienização das mãos

Notificação prévia
Tipo: Voto/Despacho
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