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Voto 2266-2023 - CRES2 - DIMEBRÁS DISTRIBUIDORAS - TCE.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-04T21:34:22Z-
dc.date.available2024-04-04T21:34:22Z-
dc.date.issued2023-12-06-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10673-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. COMÉRCIO. DISTRIBUIDORA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LIBERDADE ECONÔMICA. PODER NORMATIVO. PRIMÁRIA. 1. A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 355, de 23 de março de 2020, e a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, publicadas em razão do enfrentamento de emergência de saúde de importância internacional, suspenderam os prazos prescricionais da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, entre 23/3/2020 e 30/11/2020. 2. Distribuidora abastecendo-se de medicamentos de outra distribuidora configura infração sanitária. Inciso II do art.13 da Portaria nº 802/1998. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. O art. 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado e, por consequência, exige desse prestações positivas no sentido de garantia e efetividade, sob pena de ineficácia de tal direito. 4. a Anvisa a competência para “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde” (art.2º, III); “estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária” (art.7º, III) e “autuar e aplicar as penalidades previstas em lei” (art.7º, XXIV). 5. O direito à liberdade econômica não é absoluto, devendo ser ponderado em face dos demais direitos constitucionais, tal como, o direito à saúde CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 2266/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1465556/16-0 e 1490831/16-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 37-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordComérciopt_BR
dc.subject.keywordDistribuidorapt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordPrimáriapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.380922/2011-95pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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