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Voto 2267-2023 - CRES2 - SANI QUÍMICA - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-04T21:40:45Z-
dc.date.available2024-04-04T21:40:45Z-
dc.date.issued2023-12-06-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10674-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. SANENTES. REGISTRO. NOTIFICAÇÃO. FABRICAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. USO VETERINÁRIO. USO EM GERAL. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. RISCO SANITÁRIO. PRIMÁRIA. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. 1. Fabricar e comercializar produtos saneantes não regularizados na Anvisa configura infração sanitária. Art.12 da Lei nº 6.360/1976. Arts. 12, 13 e 37 da RDC nº 59/2010. Inciso I do art.5º da RDC nº 55/2009. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Os produtos saneantes, de uso exclusivo veterinário, são regularizados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Inciso XX do art.2º e art.24º do Decreto nº 5.053/2004. Despacho nº 246/2023/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA. 3. Apesar de os produtos terem indicação de uso essencialmente de uso veterinário, foram utilizadas, em conjunto, algumas expressões que indicavam o uso em geral, enquadrando os produtos também como saneantes de competência da Anvisa. Despacho nº 246/2023/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA. 4. Reclassificação do risco sanitário como médio, pois a ausência de Autorização de Funcionamento de Empresa não poderia ser utilizada para fundamentar o risco, e pelo fato de que os produtos tinham finalidade principal a utilização como produto veterinário, tornando o auto de infração nulo pela ausência de fiscalização orientadora, já que a autuada era primária e pequena empresa. Art.55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS. nº 119/2019. 5. Em caráter orientador, a autuada deve adequar as finalidades de uso e os rótulos dos produtos para deixar claro que eles são de uso exclusivo veterinário, retirando expressões genéricas, e regularizando-os no Mapa. Caso a recorrente tenha como objetivo a regularização dos produtos na Anvisa, de forma contrária, deverá retirar as indicações relacionadas ao uso veterinário do rótulo e protocolar os devidos registros ou notificações nesta Agência. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 2267/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical15 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 3557954/19-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 37-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordSANEANTESpt_BR
dc.subject.keywordRegistropt_BR
dc.subject.keywordFabricação e comercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordUso veterinário e uso geralpt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.692684/2018-41pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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