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Voto 2060-2023 - CRES2 - Silimed Industria de Implantes_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-05T10:23:40Z-
dc.date.available2024-04-05T10:23:40Z-
dc.date.issued2023-12-06-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10700-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. RECHAÇO. PRODUTO VENCIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. DESTRUIÇÃO. PRAZO 30 DIAS. SEGREGAÇÃO DA CARGA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Não cumprir com Notificação para destruição de produto importado com validade expirada. Inciso IV art. 4º da Lei nº. 9.784/1999. Parágrafo único art. 14 do Decreto nº. 8.077/2013. Item 3 Capítulo II da RDC 81/2008. Incisos X e XXXI art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. A recorrente procurou orientações da Anvisa de como proceder para segregação e desinterdição da carga, para destruição. 4. A GCPAF orientou a empresa a solicitar a segregação da carga junto ao Porto Portuário do Rio de Janeiro, e não pelos sistemas da Anvisa. 5. A recorrente foi induzida ao erro pela própria Agência. 6. Após protocolar o pedido conforme orientado pela GCPAF, a empresa não recebeu resposta da Anvisa. 7. A carga foi desinterditada pela Anvisa, possibilitando a destruição, somente em novembro/2020. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a insubsistência do auto de infração.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 2060/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4266314/22-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 37-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordImportaçãopt_BR
dc.subject.keywordProduto vencidopt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordIntempestividadept_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.486661/2019-80pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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