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Título: Voto n. 2061/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PUBLICIDADE IRREGULAR. ALEGAÇÕES TERAPÊUTICAS. ALIMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Fazer publicidade de produtos com alegações terapêuticas não autorizadas. Artigos 21 e 23 do Decreto-Lei nº.986/1969. Incisos IV, V e XXIX art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. Autoridade julgadora de primeira instância descaracterizou a conduta descrita no item 2 do auto de infração. 3. Empresa de Pequeno Porte. Alto risco sanitário da infração. 4. Não se aplica o critério da dupla visita para empresa de pequeno porte quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.294075/2020-44
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4334274/22-6
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Publicidade irregular

Alegação terapêutica

ALIMENTOS

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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