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Voto 2064-2023 - CRES2 - DR serviços terceirizados de apoio administrativo_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-05T10:42:13Z-
dc.date.available2024-04-05T10:42:13Z-
dc.date.issued2023-12-06-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10703-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESÍDUOS SÓLIDOS. AFE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA AUTUANTE. NULIDADE DA DECISÃO INICIAL. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Prestar serviço de interesse à saúde sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE. Inciso VII Art. 2º da RDC 345/2002. Artigo 90 da RDC 56/2008. Incisos XXIX e XXXII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. Não há comprovação que a pessoa que tomou ciência do auto de infração é representante legal da empresa. 4. Não consta nos autos defesa/impugnação ao auto de infração. 5. Dúvidas se a autuada foi realmente notificada quanto ao auto de infração. 6. Manifestação da área autuante menciona defesa que não consta no processo. 7. Decisão da autoridade julgadora de primeira instância considerou como defesa ao AIS resposta a Notificação apresentada pela Administração Portuária, e não pela empresa autuada. 8. Nulidade da manifestação do servidor autuante, uma vez que não há comprovação de ciência da empresa quanto ao auto de infração e defesa ao AIS. 9. Nulidade da decisão de primeira instância por considerar como defesa ao auto de infração documento apresentado por outra empresa que não a autuada. 10. A Administração tem o dever de rever seus atos quando estes se encontrarem inquinados de vício. Art. 53 da Lei nº. 9.784/1999. 11. A Anvisa possui até 7/5/2025 para refazer os atos invalidados. 12. O processo deve ser encaminhado URGENTEMENTE à área autuante para providências quanto a verificação se a empresa foi ou não cientificada do auto de infração e se apresentou ou não defesa, e elaboração de nova manifestação. 13. Posteriormente, o processo deverá ser encaminhado para a CAJIS para elaboração de nova decisão, reabertura de prazo para recurso e nova análise em juízo de retratação. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para TORNAR NULAS a MANIFESTAÇÃO DA ÁREA AUTUANTE e a DECISÃO INICIAL, com envio urgente à área autuante para nova manifestação e para a Autoridade Julgadora de Primeira Instância para que proceda novo julgamento.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 2064/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4395705/22-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 37-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPrestação de serviçospt_BR
dc.subject.keywordPortopt_BR
dc.subject.keywordRESÍDUOS SÓLIDOSpt_BR
dc.subject.keywordIntempestividadept_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25755.397731/2020-17pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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