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Título: Voto n. 2065/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ÁGUA. SELO ANVISA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Rotular e fazer propaganda de produto com um selo de qualidade da ANVISA. Artigos 20, 21 e 23 do Decreto-Lei nº. 986/1969. Incisos XV e XXIX art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. A área autuante entendeu que a conduta referente à rotulagem do produto deveria ser apurada em outro processo administrativo sanitário. 3. Recurso intempestivo. 4. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 5. Descumprimento do critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Número do Processo: 25351.303926/2017-52
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4383315/22-2
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda

Água

Selo Anvisa

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 2065-2023 - CRES2 - FG Indústria de Água_srp .pdf
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