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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10704
Título: | Voto n. 2065/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ÁGUA. SELO ANVISA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Rotular e fazer propaganda de produto com um selo de qualidade da ANVISA. Artigos 20, 21 e 23 do Decreto-Lei nº. 986/1969. Incisos XV e XXIX art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. A área autuante entendeu que a conduta referente à rotulagem do produto deveria ser apurada em outro processo administrativo sanitário. 3. Recurso intempestivo. 4. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 5. Descumprimento do critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. |
Número do Processo: | 25351.303926/2017-52 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4383315/22-2 SJO 37-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda Água Selo Anvisa Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 2065-2023 - CRES2 - FG Indústria de Água_srp .pdf Restricted Access | 252.15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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