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Título: Voto n. 2285/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO PARA SAÚDE. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de produto para saúde. §1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A autoridade julgadora em sua decisão inicial considerou a empresa como Grande porte. 3. À época da prolação da decisão de primeira instância a empresa se enquadrava como de Pequeno Porte. 4. Baixo risco da conduta. Empresa Primária. 5. Não se aplica o critério da dupla visita uma vez que, à época da infração, a empresa era classificada como Média – Grupo III. 6. Necessidade de adequação da multa para considerar o real porte econômico da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a multa ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Número do Processo: 25351.459535/2015-17
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0355336/19-1
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produtos para saúde

Desvio de qualidade

Laudo de análise insatisfatório
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 2285-2023 - CRES2 - Mark Med Indústria e Comércio_srp.pdf
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