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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10710
Título: | Voto n. 2285/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO PARA SAÚDE. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de produto para saúde. §1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A autoridade julgadora em sua decisão inicial considerou a empresa como Grande porte. 3. À época da prolação da decisão de primeira instância a empresa se enquadrava como de Pequeno Porte. 4. Baixo risco da conduta. Empresa Primária. 5. Não se aplica o critério da dupla visita uma vez que, à época da infração, a empresa era classificada como Média – Grupo III. 6. Necessidade de adequação da multa para considerar o real porte econômico da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a multa ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). |
Número do Processo: | 25351.459535/2015-17 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0355336/19-1 SJO 37-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Produtos para saúde Desvio de qualidade Laudo de análise insatisfatório |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 2285-2023 - CRES2 - Mark Med Indústria e Comércio_srp.pdf Restricted Access | 265.1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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