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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10711Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 2286-2023 - CRES2 - Natulab Laboratórios_srp .pdf Restricted Access | 317.04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2024-04-05T11:35:21Z | - |
| dc.date.available | 2024-04-05T11:35:21Z | - |
| dc.date.issued | 2023-12-06 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10711 | - |
| dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. MEDICAMENTO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Incisos IV e XXIX art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 3. Providências após a notificação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. A impossibilidade do cumprimento do prazo de 30 dias para realização da análise se deu devido a inércia da recorrente em apresentar os documentos solicitados pela Vigilância Sanitária. 5. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2º da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 2286/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2405704/19-5 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 37-2023 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Medicamentos | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Desvio de qualidade | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Laudo de análise insatisfatório | pt_BR |
| dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25351.820644/2016-38 | pt_BR |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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