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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10795
Título: | Voto n. 1323749/23-0/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | NOTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO MÉDICO CLASSE I. CANCELAMENTO DE REGISTRO OU NOTIFICAÇÃO. NOVO PETICIONAMENTO. PRODUTO VIGENTE. Cabe a extinção do recurso administrativo por perda de objeto de acordo com o art. 52 da Lei nº 9.784/1999, em razão de deferimento posterior da notificação de dispositivo médico classe I, promovendo a vigência do produto. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO |
Número do Processo: | 25351.313261/2023-32 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0737789/23-9 SJO 38-2023 |
Palavra Chave: | Notificação de dispositivo médico Classe I CANCELAMENTO DE REGISTRO Novo peticionamento Produto vigente |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1323749230-2023-CRES3-MARK MED INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.pdf Restricted Access | 99.31 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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