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Título: Voto n. 1388113/23-7/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: NÃO ANUENCIA. NOTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO MÉDICO. INSUFICIENCIA DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO CONSULARIZADA AUSENCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO. TRADUÇÃO EM IDIOMA ACEITO PELA ANVISA OU JURAMENTADA. 1. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento/não anuência da petição. RDC nº 204/2005, art. 2, parágrafo único; RDC 751/2022 art.13. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.475419/2023-67
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0890563/23-3
SJO 38-2023
Palavra Chave: Não anuência de notificação

Notificação de dispositivo médico

Classe I

Insuficiência documental

Declaração Consularizada
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1388113237-2023-CRES3-EURODESCK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP.pdf
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