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Voto Dicol nº 143_2023_DIRE3_Cia Latino-Americana de Medicamentos.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorDiretoria Colegiada-
dc.date.accessioned2024-04-18T13:46:30Z-
dc.date.available2024-04-18T13:46:30Z-
dc.date.issued2023-08-30-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11174-
dc.description.abstractAnalisa recurso administrativo interposto pela empresa CIA. LATINO-AMERICANA DE MEDICAMENTOS, CNPJ: 84.683.481/0091-23, em desfavor da decisão proferida em 2ª instância pela Gerência-Geral de Recursos - GGREC na 27ª Sessão de Julgamento Ordinária (SJO), realizada em 04 de agosto de 2021, na qual foi decidido NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição da relatoria descrita no voto n° 542/2021- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA, mantendo a penalidade de multa inicialmente aplicada no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), com a devida atualização monetária, bem como a proibição da propaganda irregular. Motivo da autuação: propaganda irregular de alimento com alegações terapêuticas, incompatíveis com o registro do produto na Anvisa (produto Nutrice SlimShots na revista de circulação nacional Caras). Alegações: a) a empresa alega não ter responsabilidade por não ser a fabricante nem a distribuidora do produto mas apenas seguiu as orientações do fabricante, que teria recebido por e-mail; b) alega a ausência de dolo ou má-fé; c) afirma que a Anvisa teria agido de forma inconstitucional ao inovar no ordenamento jurídico, violando competência privativa da União para legislar sobre propaganda. Análise: a decisão teve por fundamento apenas leis federais; a autuação não teve como fundamento norma infralegal; não houve inovação do ordenamento jurídico. Demonstrada a autoria e materialidade da infração sanitária, tipificada no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, inexistindo atos ilegais, fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a revisão da decisão ora recorrida. Posição do relator: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Aresto 1.447, de 4/08/2021, publicado em 5/08/2021 no DOU nº 147, seção 1, página 69.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 143/2023/DIRE3/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical5 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4368367/22-7pt_BR
dc.description.additionalROP 13-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOSpt_BR
dc.subject.keywordPropriedade terapêuticapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Terceira Diretoria (DIRE3):pt_BR
dc.relation.processo25351.402700/2010-05pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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