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Título: Voto n. 137/2023/DIRE3/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Diretoria Colegiada
Ano de publicação: 2023
Resumo: Analisa recurso administrativo interposto pela empresa First S/A em face da decisão proferida pela Gerência-Geral de Recursos (GGREC) na Sessão de Julgamento Ordinária nº 07, realizada em 16 de março de 2022, que decidiu conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto nº 150/2022 – CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), dobrada para R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), em razão da reincidência, por violação ao item II do artigo 5º do Anexo I e item 4 do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 19 de março de 2004. Motivo da autuação: não apresentação da petição de alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para mudança de endereço da matriz, que se encontra diferente, conforme Ata de Assembleia Geral da Empresa. A empresa alega, em suma, que: os protocolos nºs 0431898/12-6, 0431849/12-8 e 0431941/12-9 demonstram que protocolou a petição de alteração de AFE, em 24/05/2012, e o auto de infração sanitária é de 20/06/2012, portanto, que a alteração de endereço foi protocolada antes da lavratura do auto de infração. A justificativa da empresa não deve prosperar. Conforme publicação em Diário Oficial da União (DOU) nº 121, de 27/6/2011, Suplemento, página 79, da Resolução – RE nº 2775, de 24/6/2011, que deferiu as AFE da matriz da autuada, o endereço da empresa constava como na Rua São Francisco, nº 153, 1º e 2º andar, Centro, Florianópolis/SC. Posteriormente, consoante a Ata de Assembleia Geral da Empresa, de 31/10/2011, a autuada alterou o endereço da matriz para Avenida Ibirapuera, 2332, conjunto 101, sala 01, 10º andar, Indianópolis, São Paulo/SP. Contudo, somente em 24/05/2012, a autuada protocolou nesta Agência os Formulários de Petição de Alteração de Funcionamento de Empresa no tocante à alteração de endereço da matriz, ou seja, posteriormente ao prazo de trinta dias firmado no Termo de Responsabilidade e previsto no art. 5º do Anexo I e item 4 do Anexo III da RDC nº 61/2004. Sendo assim, a data da lavratura do AIS (20/06/2012) não tem relevância para a configuração da infração, que já estava consumada desde findo o prazo de trinta dias contados da alteração contratual. Demonstrada a autoria e materialidade da infração sanitária, inexistindo atos ilegais, fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a revisão da decisão ora recorrida. Posição do Relator: CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Aresto nº 1.493, de 16 de março de 2022, publicado em Diário Oficial da União (DOU) nº 52, de 17 de março de 2022, Seção 1, página 81.
Número do Processo: 25741.355869/2012-91
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2659667/22-5
ROP 13-2023
Palavra Chave: Infração Sanitária

Alteração de endereço

Ausência de alteração de AFE

Descumprimento do prazo
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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