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Título: Voto n. 138/2023/DIRE3/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Diretoria Colegiada
Ano de publicação: 2023
Resumo: Analisa recurso administrativo interposto pela empresa COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA (expediente n° 4303411/22-1), CNPJ nº 02.343.132/0001-41, em face de decisão proferida pela Gerência-Geral de Recursos – GGREC na Sessão de Julgamento Ordinária (SJO) n° 03, realizada no dia 09 de fevereiro de 2022, na qual foi decidido CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa inicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) dobrado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) dobrada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da reincidência, acompanhando a posição do Relator descrita no Voto nº 1.118/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Motivo da autuação: infraestrutura em PAF, banheiro, condições higiênico-sanitárias insatisfatórias: vazamentos, piso encharcado, ausência de itens de higiene (sabão e papel higiênico) e descarga quebrada. Microempresa reincidente em infrações sanitárias. Infração ao artigo 10, XXXIII da Lei 6.437/1977, que trata sobre descumprimento de normas sanitárias em áreas de portos e aeroportos de controle sanitário bem como passagens de fronteiras, e à Resolução-RDC 72/2009, artigo 119. A empresa alega que atendeu a todas as exigências feitas pela Anvisa e contesta a versão da autoridade sanitária de que esta não havia realizado as providências necessárias; que terceirizou o serviço de limpeza de todo o terminal após a inspeção; que elaborou Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; discorda da classificação da empresa como reincidente e reincidente na mesma infração (reincidência específica). A empresa não contesta a autoria e a materialidade da conduta, nem a regularidade do auto de infração, Apenas alega a existência de circunstâncias atenuantes (ser primária, ter tomado as providências de sua alçada para mitigar o dano e se tratar de infração leve) e que não é reincidente. As alegações da empresa não merecem prosperar. É importante destacar que a reincidência genérica autoriza a aplicação da dobra por reincidência (§ 2o do art. 2º da Lei 6.437/1977) enquanto a reincidência específica na mesma infração autoriza a classificação como conduta gravíssima (art. 8º, parágrafo único da Lei 6.437/1977), o que elevaria a pena-base para o patamar mais elevado. Em relação à atenuante prevista no inciso III do mesmo art. 7º da Lei 6.437/1977, este também não é cabível. Aqui a lei se refere a uma iniciativa voluntária, em geral anterior à autuação da Anvisa. No caso concreto, a empresa cumpriu as exigências dentro do prazo para o qual foi notificada. Portanto, inexiste agravante, mas não se trata mais de reparação por livre e espontânea vontade, mas sim a obrigação por força da ação do ente regulatório determinando esta regularização. Em relação às alegações acerca da existência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nada temos a declarar posto que a autuação não ocorreu por falhas no gerenciamento de resíduos sólidos, mas sim por ausência de condições higiênico-sanitárias satisfatórias, violando o violado o inciso II do art. 109 da RDC 72/2009, e não por violação à RDC 56/2008. A GGREC reconheceu a necessidade de revisão do valor da multa por identificar que trata-se de microempresa e não de empresa de grande porte., minorando o valor da multa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, por NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão publicada no Aresto nº 1.483, de 9 de fevereiro de 2022.
Número do Processo: 25755.078053/2012-22
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4303411/22-1
ROP 13-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Administração Portuária

Condições higiênico-sanitárias
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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