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Voto Dicol nº 145_2023_DIRE3_TESC - Terminal Santa Catarina AS.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorDiretoria Colegiada-
dc.date.accessioned2024-04-18T14:08:21Z-
dc.date.available2024-04-18T14:08:21Z-
dc.date.issued2023-08-30-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11180-
dc.description.abstractAnalisa recurso administrativo interposto pela empresa TESC—TERMINAL SANTA CATARINA S/A (expediente n° 4424004/22-8), CNPJ 01.115.535/0001-70, em desfavor da decisão proferida em 2ª instância pela Gerência-Geral de Recursos (GGREC) na 13ª Sessão de Julgamento Ordinária (SJO), realizada em 4 de maio de 2022, na qual foi decidido, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto n° 271/2022 — CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA, que manteve a penalidade de multa no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) à autuada, pelo fato de a área sob sua responsabilidade não estar livre de criadouros de larvas de insetos, insetos adultos, outros animais transmissores ou reservatórios de doenças de importância para saúde pública cuja presença implique em riscos à saúde individual ou coletiva, bem como de fatores que propiciem a manutenção e reprodução desses insetos, em violação ao artigo 104 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009 e inciso XXXIII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. A empresa alega, em suma: que: (a) o auto de infração e a decisão recorrida estão equivocados, pois cumpre totalmente com as disposições legais, a fim de manter as áreas sob responsabilidade dela livres de criadouros de larvas de insetos, insetos adultos, outros animais transmissores ou reservatórios de doenças, inclusive, animais peçonhentos, cuja presença implique riscos à saúde individual e coletiva; (b) apesar dos diversos procedimentos adotados (antes e depois da autuação), a chuva é um fato ambiental que foge do seu controle. Ainda assim, tem rotina diária para a realização dos procedimentos de combate e prevenção, inclusive com maior afinco durante os períodos chuvosos para que, no caso de eclosão dos ovos, não exista o desenvolvimento da larva até a forma adulta; (c) as atividades da empresa se desenvolvem em área específica e diversa do local onde foram encontrados focos do mosquito transmissor da dengue, que se localiza nas dependências do Porto Público, local que escapa totalmente de seu controle; (d) por meio da documentação apresentada nos auto do processo, comprovou que cumpre integralmente o artigo 105 da RDC 72/2009; (e) os procedimentos poderiam ser esclarecidos se o fiscal sanitária tivesse a cientificado ou a procurado, sem a necessidade de autuação. Ocorre que as alegações da empresa não merecem prosperar. Quanto à alegação de que as irregularidades foram encontradas em Porto Público, observa-se que a fiscalização sanitária ocorreu no estabelecimento da autuada, conforme atos administrativos que possuem presunção de veracidade e de legalidade, tal como, o próprio auto de infração sanitária e a Notificação nº 13/2014. Cabe ainda registrar que, de acordo com o Contrato de Arrendamento entre a Administração do Porto de São Francisco do Sul e a recorrente, a área arrendada, ou seja, o local onde a autuada realiza operações portuárias, é dentro do terminal do Porto de São Francisco do Sul. De toda forma, preleciona-se que esta Agência tem competência para fiscalizar as atividades de portos públicos ou privados, conforme parágrafo 8º do artigo 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Ressalta-se que qualquer medida posterior de regularização da situação irregular constatada pelo fiscal caracteriza-se em cumprimento de norma posterior a autuação, o que não influi nos atos já praticados, nem autoriza a aplicação da atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977. Ademais, na dicção do artigo 8º, V, da Lei 6.437/1977, aquele que tendo conhecimento de que está praticando ato ilícito e persevera em sua prática, incide em agravante. Sobre o argumento de que poderia prestar esclarecimentos se tivesse sido procurada antes da autuação pela fiscalização sanitária, anota-se que com exceção das micro e pequenas empresas, amparadas pela Lei Complementar nº. 123/2006, não há na legislação a obrigação de notificação orientadora prévia autuação. Posição do relator: CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO mantendo-se o teor do Aresto 1.483, de 09 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 29, seção 1, página 111.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 145/2023/DIRE3/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical6 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4424004/22-8pt_BR
dc.description.additionalROP 13-2023pt_BR
dc.subject.keywordInfração Sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordAdministração Portuáriapt_BR
dc.subject.keywordCriadouros de insetospt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidadept_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Terceira Diretoria (DIRE3):pt_BR
dc.relation.processo25741.340868/2015-61pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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