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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11182
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto Dicol nº 149_2023_DIRE3_Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda..pdf Restricted Access | 213.91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Diretoria Colegiada | - |
dc.date.accessioned | 2024-04-18T14:15:40Z | - |
dc.date.available | 2024-04-18T14:15:40Z | - |
dc.date.issued | 2023-08-30 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11182 | - |
dc.description.abstract | Analisa recurso administrativo interposto pela empresa NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 82.277.955/0001-55 em desfavor da decisão proferida em 2ª instância pela Gerência-Geral de Recursos (GGREC) na 23ª Sessão de Julgamento Ordinária (SJO), realizada em 17 de agosto de 2022; na qual foi decido, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acompanhando, a posição do relator descrita no Voto n° 898/2022 — CRES2/GGREC/GADIP/AN VISA, no sentido de minorar a pena inicial de multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), dobrada para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), em razão da reincidência para R$4.000,00 (quatro mil reais), dobrada para R$8.000,00 (oito mil reais). Motivo da autuação: transporte e armazenagem de produto biológico (INSULINA NOVOLIN N LOTE CS6D097 - LI 13/1624074-0) emtemperatura em desacordo com as especificações técnicas do fabricante; não apresentar o estudo de estresse; descumprimento de Termo de Guarda e Responsabilidade. Quanto à infração sanitária relativa à ausência de apresentação de estudo de estresse necessário quando há desvios de temperatura durante o transporte e/ou armazenagem do produto biológico, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 50, de 20 de setembro de 2011, considerando a data da publicação desse regulamento técnico (22/09/2011) e a validade de 30 meses (indicada pelo fabricante e constante do registro) a GGREC ponderou que não houve tempo hábil para realização do estudo de estresse, razão pela qual a 2ª instância recursal se posicionou pela exclusão de tal infração sanitária, mantendo, tão somente, o transporte e o armazenamento dos produtos em temperatura não recomendada pelo fabricante ou constante do processo de registro. Posição do relator: CONHECER do recurso e, no mérito, por NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se o Aresto nº 1.518, de 17 de agosto de 2022, publicado em Diário Oficial da União (DOU) nº 157, de 18 de agosto de 2022, Seção 1, página 49. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 149/2023/DIRE3/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 5 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4850116/22-1 | pt_BR |
dc.description.additional | ROP 13-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Transporte e armazenagem | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produto biológico | pt_BR |
dc.subject.keyword | Temperatura inadequada | pt_BR |
dc.subject.keyword | Especificações do fabricante | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Terceira Diretoria (DIRE3): | pt_BR |
dc.relation.processo | 25743.452436/2013-17 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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