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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11229
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 209_2023_DIRE3_Performance Run Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda..pdf Restricted Access | 112.1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Diretoria Colegiada | - |
dc.date.accessioned | 2024-04-18T18:29:30Z | - |
dc.date.available | 2024-04-18T18:29:30Z | - |
dc.date.issued | 2023-10-25 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11229 | - |
dc.description.abstract | NOTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO MÉDICO - CLASSE I – MATERIAL DE USO EM SAÚDE. FORMULÁRIO DE PETIÇÃO PARA NOTIFICAÇÃO DE MATERIAIS DE USO EM SAÚDE COM ASSINATURA INADEQUADA. 1. A não apresentação de Formulário de petição para notificação de mateiras de uso em saúde assinado nos termos da legislação sanitária enseja o indeferimento da petição de notificação de dispositivos médicos Classe I. Art. 45, Parágrafo único, da RDC nº 751/2022. Quando aplicável, os formulários deverão ser apresentados com as assinaturas dos responsáveis legal e técnico. Art. 10° da RDC n° 470/2021. Com a finalidade de manter a integridade e a autenticidade dos documentos enviados em suporte eletrônico, estes devem estar assinados digitalmente por representante legalmente autorizado da empresa, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil. 2. Não se admite a juntada, em fase recursal, de documento que deve instruir a petição notificação de dispositivo médico, ainda que válido. Art. 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005; Art. 12 da RDC nº 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 209/2023/DIRE3/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 6 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0684585/23-5 e 0684595/23-1 | pt_BR |
dc.description.additional | ROP 17-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produtos para saúde | pt_BR |
dc.subject.keyword | Notificação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dispositivo médico | pt_BR |
dc.subject.keyword | Formulário de petição | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência de assinatura | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Terceira Diretoria (DIRE3): | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.300836/2022-76 e 5351.324175/2022-74 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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