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Título: Voto n. 1201161/23-1/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA DE USO DE NOVO INGREDIENTE. INSUFICIENCIA DOCUMENTAL. AUSENCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS. RTC - PROCESSO DE FABRICAÇÃO. 1.A avaliação da petição será paralisada e a regularização do produto será negada sempre que não atendidas as condições de suficiência da documentação técnica exigida. A insuficiência documental enseja o indeferimento da petição. RDC no 204/2005, artigo 2o Parágrafo único; art 1o e 3o da RDC no 25/2011. 2. A fase recursal não é aceita para sanear falhas documentais necessárias para análise do pleito inicial das empresas, art 12, RDC 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.891624/2021-12
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0127782/23-1
SJO 36-2023
Palavra Chave: Avaliação de segurança e eficácia

Novo ingrediente

ALIMENTOS

Ausência de requisito obrigatório

Insuficiência documental
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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