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Título: Voto n. 572/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PUBLICIDADE. EXPOR A VENDA. INTERNET. ALEGAÇÕES TERAPEUTICAS. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Fazer publicidade e expor à venda produtos da classe de alimentos, atribuindo-lhes propriedades terapêuticas, de saúde e funcionais não autorizadas pela Anvisa. Artigos 21, 23 e 56 do Decreto-Lei nº. 986/1969. Inciso XXXI art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Descumprir Notificações exaradas pela Anvisa. Inciso XXXI art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 3. Recurso Intempestivo. 4. Empresa de Pequeno porte. Alto risco sanitário da infração. 5. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.104147/2020-71
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4475040/22-1
SJO 23/2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Publicidade

ALIMENTOS

Alegações terapêuticas

Decumprimento de notificação
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 572-2023 - CRES2 - E A Lazaro Suplementos Alimentares_srp.pdf
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