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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11424| Título: | Voto n. 572/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2023 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PUBLICIDADE. EXPOR A VENDA. INTERNET. ALEGAÇÕES TERAPEUTICAS. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Fazer publicidade e expor à venda produtos da classe de alimentos, atribuindo-lhes propriedades terapêuticas, de saúde e funcionais não autorizadas pela Anvisa. Artigos 21, 23 e 56 do Decreto-Lei nº. 986/1969. Inciso XXXI art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Descumprir Notificações exaradas pela Anvisa. Inciso XXXI art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 3. Recurso Intempestivo. 4. Empresa de Pequeno porte. Alto risco sanitário da infração. 5. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
| Número do Processo: | 25351.104147/2020-71 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4475040/22-1 SJO 23/2023 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Publicidade ALIMENTOS Alegações terapêuticas Decumprimento de notificação |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 572-2023 - CRES2 - E A Lazaro Suplementos Alimentares_srp.pdf Restricted Access | 209.31 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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